Descumprir obrigações condominiais pode custar mais caro

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça validou a aplicação de multa adicional para o caso de descumprimento reiterado de todas as obrigações do condômino previstas
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O Código Civil prevê a existência de diversas penalidades para os casos de violação das obrigações condominiais. Além das multas por inadimplemento, a legislação prevê a possibilidade de que o condomínio aprove em assembleia a aplicação de outras multas em caso de descumprimento de outros deveres do condômino como a não realização de obras que comprometam a segurança da edificação e a não alteração da forma e da cor da fachada, das partes e esquadrias externas, por exemplo.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça validou a aplicação de multa adicional para o caso de descumprimento reiterado de todas as obrigações condominiais previstas. Essa multa por descumprimento reiterado já era prevista no artigo 1.337 do Código Civil, entretanto, havia discussão, se tal multa poderia ser aplicada também para os casos de inadimplemento ou estaria limitada ao descumprimento das outras obrigações.

Em suma, a decisão do STJ esclareceu que, pela interpretação do artigo, cabe a multa prevista no artigo art. 1337 do Código Civil, para o descumprimento reiterado de todos os deveres previstos no art. 1336, inclusive para o condômino que não paga habitualmente sua cota condominial e não cumpre as demais obrigações condominiais previstas em convenção.

Tal decisão não vincula as instâncias inferiores, contudo traça jurisprudência favorável contemplando entendimento que fortalece a atuação do condomínio na defesa dos interesses da coletividade que representa.

A aplicação da multa cumulada com as demais deve obedecer a certas regras, como por exemplo, estar aprovada previamente em assembleia pelo quórum previsto em lei e ainda estar comprovado o reiterado descumprimento dos deveres do condômino.

Fábio Cortezzi – Advogado especialista da área imobiliária e contratual da Saito Associados